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Barriga de aluguel: o que é e o que não é permitido

16 de abril de 2010
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A expressão “barriga de aluguel” pode nos passar a errada ideia de remuneração em dinheiro pela “concessão” do útero para a gestação do filho de outra mulher. Existe uma regulamentação específica para o tema, determinada pelo Conselho Federal de Medicina (CMF), importante para coibir abusos em relação ao procedimentos, como o exemplo citado acima. O Conselho autoriza este processo, desde que a cessão temporária de útero seja feita por uma parente de primeiro ou segundo grau da paciente infértil. Além disso, não pode haver qualquer compensação financeira para a doadora do útero.

A “gestação de substituição“, nome científico do que chamamos de “barriga de aluguel” é uma alternativa para mulheres inférteis. No entanto, a indicação é muito especifica, ou seja, quando a mulher não tem mais útero, mas seus ovários são normais, como nas pacientes que retiraram o útero por miomas. Ou quando seu útero não suporta uma gravidez, por motivos congênitos como útero infantil ou incompetência istmo cervical, ou seja, quando o colo uterino é incapaz de manter uma gravidez devido a defeitos anatômicos ou funcionais.

A preparação da doadora temporária do útero requer alguns cuidados, pois ao invés de uma gravidez natural, em que o próprio corpo se encarrega de estruturar o organismo para receber um bebê, é preciso induzir essas condições. O ciclo hormonal é bloqueado através de drogas injetáveis, caso a mulher ainda tenha menstruação, o que se torna desnecessário se a mulher estiver na menopausa. A seguir é feito o preparo do útero com hormônios que são mantidos até 12 semanas de gravidez. A partir desses três meses, a placenta assume a manutenção da gravidez.

Essa determinação do CFM começou a ser aplicada no Brasil em 1992. A legislação varia de país para país. Existem países onde é permitido tanto a que a doadora do útero não seja parente como que haja recompensa financeira. Porém, as normas brasileiras orientam para uma utilização mais racional desse recurso, bem como mais segura para os pais biológicos.

COMENTÁRIO DO ESPECIALISTA

A gestação de substituição (“útero de aluguel”) constitui a meu ver um ato de generosidade grandioso. É preciso que haja um laço familiar entre as duas pacientes, a verdadeiramente infértil e que cedeu o óvulo para formar o embrião/feto e a paciente fértil, que compromete-se a gestar em seu ventre até os nove meses um filho que, ao final, não lhe pertence. A resolução do Conselho Federal de Medicina é sábia neste sentido, pois, para a lei brasileira, mãe é aquela que gesta e dá a luz. Portanto, a afinidade entre as pacientes precisa ser muito grande. Deve haver ainda um aconselhamento médico e psicológico minucioso. Afinal, a doadora temporária de útero vai desenvolver, e isto é natural, um apego e carinho pelo ser no seu ventre. No entanto, ela deve estar ciente que após o nascimento, a guarda deve ser dada à mãe biológica, no que constitui a maior prova de amor que ela vai demonstrar àquela mãe biológica e à própria criança.

Quando existe um trabalho clínico correto, e perfeito entendimento entre as partes do processo, o resultado é fantástico. Permitir gravidez a uma mulher que não pode carregar uma criança em seu ventre é muito gratificante. E na prática quem sai ganhando mais é o bebê, que certamente vai passar a ter “duas” mães.

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